Por entender que atividade principal da empresa R E L Asseio Conservação Ltda., ora recorrente, não se submete à fiscalização do Conselho Regional de Administração (CRA), a 7ª Turma do TRF 1ª Região declarou a nulidade do título executivo e extinguiu a execução fiscal. Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de determinado conselho profissional.

Segundo a magistrada, consta dos autos documentos que comprovam que a empresa recorrente tem como atividade principal a prestação de serviços de asseio e conservação em geral de prédios de qualquer natureza. “Assim entendido, a atividade principal da empresa não se enquadra no rol de atividades próprias de Administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA”, afirmou.

A relatora concluiu seu voto citando jurisprudência no sentido de que “a empresa que tem como atividade básica o serviço de segurança, vigilância, transporte, limpeza, asseio e conservação não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, afigurando-se ilegal”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004694-64.2017.4.01.3811/MG

Decisão: 9/10/2018

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região