A 3ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do réu e deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) da sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou procedente a denúncia para condenar o ex-prefeito do município de Simolândia/GO por ter recebido verbas públicas para execução de posto de saúde e transferido os recursos para conta bancária de sua titularidade, deixando de executar as obras, o que caracteriza delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Souza, destacou que, no caso, está mais que claro que houve dolo na conduta do réu. “O acusado, como ordenador de despesas do município, tinha o dever legal e jurídico de empregar as verbas recebidas do governo federal em estrita observância às normas do convênio assinado, bem como deveria prestar contas de tudo o que fizesse com os valores recebidos. Os saques anteriores ao procedimento licitatório, a documentação forjada e as condutas realizadas pelo réu para não prestar contas das verbas indevidamente sacadas das contas da prefeitura de Simolândia/GO e aplicadas em finalidade diversa da prevista no convênio com o governo federal dão conta de que o réu possuía a deliberada vontade de não só desviar o dinheiro público, como também não queria ter sua trama descoberta a qualquer custo. Portanto, está mais que claro o dolo na conduta do réu, pois tinha perfeita ciência de que os valores sacados e apropriados eram recursos do município destinados à construção do posto de saúde de Simolândia/GO, e não patrimônio particular do acusado”, afirmou.

Pela conduta do réu, o magistrado decidiu, ainda, aumentar a pena-base de reclusão e manter a pena de inabilitação para qualquer cargo público. “Conforme examinado, a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente. O acusado valeu-se do cargo de maior relevo na municipalidade e da facilidade de acesso direto às verbas públicas que a posição de prefeito lhe propiciava para cometer o delito, o que indica um desvalor da ação maior que a culpabilidade ordinária. As consequências do crime foram péssimas para a sociedade, que se viu alijada da construção de um posto de saúde, que deveria prestar serviços básicos para os moradores de Simolândia/GO, sem falar no desfalque enorme aos cofres públicos, que pagou por uma construção não executada e deverá desembolsar novos valores para o término da obra”, finalizou.

Processo nº: 2001.35.00.011845-4/GO

Data de julgamento: 03/08/2018
Data de publicação: 07/11/2018