Publicado em: 10/08/2018.

O juiz federal convocado Marcelo Albernaz concedeu antecipação de tutela determinando que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) se abstenha de retomar o serviço e respectivos bens da agravante, Concessionária da Rodovia Osório Porto Alegre S/A (Concepa), assim como restabeleça a prestação dos serviços pela agravante ao menos até a finalização administrativa do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, inclusive com apuração dos valores correspondentes.

No agravo de instrumento, com pedido de urgência, contra decisão do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a Concepa alega que, "em razão de terem sido negados de forma sumária pela ANTT seus pleitos de reequilíbrio contratual, ajuizou esta ação buscando o reconhecimento de seu direito, tendo como pedido de urgência que fosse estendido o contrato de concessão provisoriamente no intuito de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro".

Sustentou que a própria agência reguladora reconheceu no âmbito administrativo a procedência de vários pedidos de reequilíbrio  feitos e que o indeferimento administrativo não realizou um novo juízo de mérito, uma vez que teve por base a iliquidez dos valores e a necessidade de dar cumprimento imediato à decisão do Juízo a quo no processo nº 1006176-02.2017.4.01.3400.

Acrescentou que na nota técnica em que se discutia a prorrogação do contrato de concessão foi reconhecido expressamente pelo GEROR que há impactos no atraso no pagamento do aporte, da transferência de titularidade da licença prévia e da reversão à modicidade tarifária das receitas auferidas no período de 1998 a 2003 no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Por fim, a Concepa argumentou que o edital e o contrato de concessão, além de garantirem o direito ao equilíbrio econômico-financeiro, preveem a possibilidade de extensão do prazo como forma de realizar a recomposição.

Na decisão, o magistrado citou alguns documentos constantes dos autos que comprovam que o indeferimento do pedido da concessionária se deu pela impossibilidade de obtenção do valor de reequilíbrio naquele momento. "Dessa forma, verifica-se que é plausível que nesse momento se conceda a antecipação de tutela para que seja prorrogada a concessão até a finalização da apreciação administrativa do pedido de reequilíbrio", afirmou o juiz federal. "Há claro perigo na demora, diante dos graves prejuízos que a agravante suportará caso a tutela provisória não seja concedida de imediato", finalizou.

Processo nº:1018615-26.2018.4.01.0000
Data da decisão: