Publicado em: 04/10/2017.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações interpostas pela Universidade Federal do Ouro Preto (UFOP) e por um candidato contra a sentença, da 19ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente os pedidos, em parte, para reconhecer o direito da autora de ser nomeada e empossada no cargo público de Auxiliar de Biblioteca da UFOP, em lugar do apelante, uma vez que fora aprovada no 2º lugar para as vagas destinadas a portadores de necessidades especiais.

A parte autora ajuizou ação visando o reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Biblioteca ao argumento de que fora aproada na 2ª posição para as vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, e que o candidato apelante foi nomeado seu lugar, o que consubstanciou evidente caso de preterição da ordem de classificação dos candidatos.

A UFOP também foi condenada a pagar à autora os vencimentos integrais desde à data do reconhecimento administrativo do direito à nomeação, em 13/05/2011, até a data em que veio a tomar posse no cargo, acrescidos de correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos.

Alega a UFOP que a nomeação e posse da autora para o cargo público somente pode se dar com o trânsito em julgado da sentença, alega a ausência de interesse de agir e a legalidade do ato administrativo impugnado, tendo em vista que fora observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso, notadamente a ordem de classificação dos que concorreram às vagas destinadas aos deficientes físicos.

O candidato sustenta que, uma vez comprovada a existência de vagas suficientes, provimento deveria ser de nomear a autora, de acordo com a classificação dos candidatos que concorreram às vagas destinadas a deficientes físicos, mas ao mesmo tempo assegurar ao apelante o direito de ser mantido no cargo para o qual foi nomeado.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, afirmou em seu voto que a sentença não merece qualquer reparo, inclusive no que tange ao pagamento retroativo dos vencimentos à data em que a Administração reconheceu seu equívoco que culminou na nomeação indevida do segundo lugar, o apelante, no lugar da autora, devendo ser pago a ela todos os vencimentos desde essa data até a data em que efetivamente tomou posse, acrescidos da atualização e dos juros de mora, nos moldes constantes da sentença.

Segundo o magistrado, “comprovado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pela Administração, que não observou a ordem de cham