A 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) efetive a nomeação definitiva da autora no cargo de Agente de Correios, mediante a condição de ter sido aprovada nas demais etapas de concurso público, inclusive exame médico admissional. O Colegiado seguiu o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.
Na ação, a autora requereu o reconhecimento da ilegalidade do teste de esforço físico exigido para o cargo para o qual concorreu com sua reintegração ao processo seletivo para as fases faltantes do edital, ou, subsidiariamente, nessa ordem: seja ela declarada apta no teste “dinamometria escapular” e reintegrada ao processo seletivo para realização das demais fases; seja realizado novo teste de “dinamometria escapular” sem proibição do uso de força de explosão no movimento inicial; seja declarada a nulidade do teste de aptidão física realizado no dia 27/06/2010 determinando-se a realização de novas provas com participação de todos os candidatos convocados.
O pedido da autora foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, o que motivou a ECT a recorrer ao TRF1. Segundo a estatal, os critérios estabelecidos para um candidato ser considerado apto ou inapto no exame de aptidão física são resultado de amplo estudo científico de especialistas, o qual levou em consideração as peculiaridades atinentes ao exercício do cargo. Nesses termos, pediu a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, o relator explicou que, no teste de robustez física, a autora atingiu a marca de 26 quilogramas-força (Kgf) nas três tentativas permitidas a cada candidato, sendo assim eliminada do certame. “Em tese, as exigências contidas no edital são compatíveis com o exercício do cargo pretendido e se pautaram em critérios técnicos e objetivos. No entanto, essa tese deixa de ser válida se, no concurso seguinte para o mesmo cargo, foi reduzido o desempenho exigido de 30 Kgf para 25 Kgf, tendo a apelada alcançado a marca de 26 Kgf no teste de dinamometria escapular”, elucidou.
O magistrado ainda pontuou que, embora a autora tenha sido convocada para a realização dos exames médicos admissionais, sua contratação tem sido preterida pela ECT em favor de outros candidatos de classificação inferior à sua no certame. “Se, nos termos da referida decisão, a autora prosseguiu no certame e logrou aprovação em todas as etapas, deve, necessariamente, ser contratada pela empresa pública. Isso porque, segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a efetiva contratação após aprovação em concurso, até então mera expectativa de direito, converte-se em direito subjetivo quando há desrespeito à ordem de classificação”, concluiu.
Processo nº 0005634-33.2010.4.01.3307/BA
Decisão: 17/10/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região