Publicado em: 17/08/2017.

A Sexta Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela autora do processo, uma Nutricionista, contra a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que negou seu pedido para tomar posse no cargo de Nutricionista da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), afastando o limite de carga horária estabelecido pelo Parecer da Advocacia Geral da União (AGU), de 60 horas semanais.

Em seu recurso, a apelante, que já exerce o mesmo cargo público na Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, com carga horária de 30 horas semanais, sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a questão, fixou entendimento vinculante, segundo o qual havendo compatibilidade de horários, não é possível a restrição da acumulação de cargos, seja por norma legal, seja por interpretação da Administração.

Ao analisar o fato, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que realmente, conforme alegado pela autora, a Constituição Federal, assim como o art. 118, § 2°, da Lei nº 8.112/1990, condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de horários, não fazendo referência à carga horária, o que impossibilitaria a Administração de fazê-lo, por falta de previsão legal.

Mas segundo o magistrado, o entendimento sobre o tema foi modificado, em julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A esse propósito, vale lembrar que, no julgamento do Mandado de Segurança n. 19.356/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o STJ firmou o entendimento de que a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, e que merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais – uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento), fato que não decorre de mera coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos”, explicou o desembargador Daniel Paes Ribeiro.

Para o relator, esse precedente do STJ “se aplica como luva ao caso analisado”, no qual a carga horária dos dois cargos pretendidos pela autora chega a 70 (setenta) horas semanais, bem superior ao limite que se tem por razoável, de 60 (sessenta) horas semanais.

Diante do exposto, o Colegiado por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

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