Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região concedeu à autora da ação, servidora pública federal, o direito ao cumprimento de jornada de trabalho de 20 horas semanais, sem compensação de horário, para que possa cuidar de sua filha, portadora de necessidades especiais (Apraxia da Fala c/c Retardo Mental Moderado). Em primeira instância, o pedido havia sido julgado parcialmente procedente para conceder a redução de jornada para 26 horas semanais, sem a compensação de horário.

O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou estarem presentes nos autos relatórios e laudos médicos que atestaram ser a filha da autora portadora de necessidades especiais e que necessitaria da assistência direta e constante da mãe. “De acordo com o art. 19 da Lei 8.112/90, o servidor público federal cumprirá jornada máxima de 40 horas semanais. Assim sendo, afigura-se razoável a fixação de jornada semanal de 20 horas semanais, eis que, a lei não fixou qualquer critério para o estabelecimento dessa jornada”, fundamentou.
 
Processo nº 0023387-93.2016.4.01.3500/GO
Data da decisão: 7/3/2018
Data da publicação: 26/03/2018