Publicado em: 15/08/2018.

A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora recorrente, de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada ou contada em dobro para fins de aposentadoria, ante a ocorrência da prescrição. Na decisão, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que “prescreve em cinco anos o direito de propor ação buscando o pagamento de licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria, sendo a data da aposentação o termo inicial de contagem do prazo”.

Na apelação, a autora argumentou que em 05/09/2012 ingressou com requerimento administrativo para contagem do tempo de serviço junto ao Senado Federal, entretanto, somente obteve resposta de sua solicitação em 10/04/2013, ou seja, oito meses depois. Informou que, com base em informações fornecidas pelo próprio Senado Federal, o prazo para solicitar a conversão dos dias em pecúnia esgotou-se em 11/04/2013. Frisou que o requerimento administrativo suspendeu o prazo prescricional.

Para a relatora, no entanto, ocorreu a prescrição. Ela explicou que a aposentação somente se concretiza com o registro da aposentadoria no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), somente tendo início o prazo prescricional no dia seguinte à data do registro. No caso dos autos, o ato de aposentadoria do servidor público falecido teria como marco inicial o dia 18/08/2004.

“Seguindo a jurisprudência do STJ a contagem do prazo prescricional se extinguiria em agosto de 2009. Por sua vez, o Senado Federal, acatando o Parecer 835/2014, no Processo Administrativo 00200.005956/1999-65, decidiu que o marco prescricional de cinco anos para os servidores aposentados antes de 10/04/2008 iniciaria a partir da publicação do Enunciado 05/2008-ADVOSF (BAP 3945 de 11/04/2008), data do reconhecimento do direito aqui vindicado no âmbito daquele órgão”, esclareceu a magistrada.

Mesmo assim, na avaliação da relatora, “observa-se que ambas as datas consideradas, quais sejam, 18/08/2004 e 11/04/2008 não são suficientes para respaldar a alegação da parte autora de que não ocorreu a prescrição do direito, porquanto, o requerimento administrativo somente foi protocolado em 23/09/2014 e a presente ação ajuizada 07/06/2016”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0033698-55.2016.4.01.3400/DF
Decisão: 30/5/2018

JC

Assessoria de Comunicação Social<