Publicado em: 28/11/2019

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado da Bahia (Sinpraf/BA) para declarar a ilegalidade do art. 32, da Portaria Normativa MPOG/SRH nº 05, de 11/10/2010 e, via de consequência, determinar à ré que promova o pagamento, em favor dos policiais, do auxílio saúde de caráter indenizatório realizado mediante ressarcimento, aos que tiverem pai, padrasto, mãe ou madrasta, que vivam as expensas do servidor e constem em seus assentamentos funcionais.

O Sindicato-autor afirmou que os servidores substituídos são servidores em atividade, aposentados e pensionistas, da Polícia Rodoviária Federal da Bahia, e questionam a norma constante do art. 32 da referida Portaria, que vinculou a inclusão dos genitores e assemelhados no Plano de Saúde, à condição que o servidor assuma o respectivo valor do auxílio indenizatório.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau considerou que a norma referida extrapolou seu “mero poder regulamentar ao excluir os pais, padrastos e madrastas do rol de dependentes dos servidores”.

A União sustentou que a assistência à saúde é específica para os servidores e seus dependentes e que a norma em apreço não impossibilita a percepção do ressarcimento do auxílio saúde,  apenas determina que  o servidor deverá suportar o custeio desse benefício, que também não poderá exceder a dotação específica consignada para esse fim, no orçamento.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, afirmou que  “sem prejuízo do conceito de família do servidor, tal como figura no retrorreproduzido art. 241, da Lei nº 8.112/90, não obsta o estabelecimento da exigência de assunção de custos, pelo servidor, relativos aos valores de custeio, desde que observadas as regras do convênio ou contrato”.

Segundo o magistrado, “ao vincular a inscrição do pai, do padrasto, da mãe ou da madrasta, desde que economicamente dependentes do servidor, à assunção, por este último, do respectivo custeio, o art. 32 da Portaria Normativa MPOG/SRH n. 05, de 11/10/2010, não extrapolou o seu caráter estritamente regulamentar, tampouco incidiu em qualquer ilegalidade, mormente em relação ao art. 241, da Lei nº 8.112/90”.