Publicado em: 08/11/2017.

Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que assegurou a inclusão do autor na lista de aprovados, a efetivação de matrícula e participação nas aulas do curso de graduação em Engenharia Elétrica na Universidade Federal do Amapá (Unifap).

Na ação, o autor alegou ter obtido nota igual ou superior a outros três candidatos que foram aprovados, pois obteve nota 37,10 pelo critério utilizado pela universidade, e que houve alterações no edital após a realização das provas.  Afirma que, nos termos da mencionada alteração, outros candidatos além dele também estariam eliminados do vestibular, tendo em vista não terem atingido 25% da prova analítico-discursiva ou da prova de redação, que valiam, respectivamente, 15 e 10 pontos.

Ao analisar o caso, o Juízo da 2ª Vara Federal do Amapá deu razão ao autor. “Logo, chego a conclusão de que não foi observado em relação ao impetrante o princípio da isonomia, pois as regras do edital têm de ser aplicadas a todos os candidatos que concorreram ao certame. E, se foram aprovados candidatos com situação igual ou pior do que o impetrante, segundo o que dispõe objetivamente o edital, fica configurado o direito do impetrante à aprovação”, diz a sentença.

Os autos subiram ao TRF1 por força da remessa oficial, que prevê a análise por tribunal colegiado de decisões proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público. Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, a sentença não merece reparos, pois se encontra em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria.

“No caso dos autos, o edital que instituiu o processo seletivo foi alterado em momento posterior à realização das provas, modificando as regras de correção em momento posterior à sua realização, hipótese inadmissível, tendo em vista que o edital inaugural não previa tais procedimentos”, fundamentou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000808-37.2009.4.01.3100/AP

Data da decisão: 4/9/2017
Data da publicação: 19/09/2017

<span style="font