Publicado em: 23/10/2017.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que empresa que se dedica ao comércio varejista de extintores, acessórios para carga e recarga de extintores, e acessórios para veículos automotores não precisa de inscrição perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). O Colegiado seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão.

Em suas razões recursais, o CREA de Mato Grosso sustentou que a empresa KM Extintores Ltda. tem sua finalidade básica relacionada com aquelas desempenhadas pelas empresas sujeitas a seu controle e fiscalização, razão pela qual o registro é obrigatório.

“É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo”, ressaltou a relatora ao citar precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a magistrada, na hipótese dos autos, a empresa em questão não tem atividade básica ligada à engenharia, à arquitetura ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CREA.

Processo nº 0004789-49.2011.4.01.3603/MT
Decisão: 3/10/2017

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região