Por não conseguir comprovar que entregou a proposta ao agente financeiro, juntamente com o recibo de caução, com a apresentação do protocolo de recebimento dos documentos, conforme previsão contida no Edital de Concorrência Pública, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do autor contra sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de ter sido desclassificado de processo licitatório para a compra do imóvel que ocupa há mais de 10 anos.

Segundo o apelante, em junho de 2009 participou da licitação para a aquisição do referido imóvel, ocasião em que recolheu a caução de 5% do valor de avaliação, conforme cláusula 2.1 do edital, com a proposta entregue no local, data e hora estabelecidos no Aviso de Venda. Ao perguntar ao funcionário da agência bancária a respeito da existência de outras propostas, foi informado que a dele era a única. Contudo, para sua surpresa, ao receber o resultado do certame, verificou que o seu lance não participou do leilão e que diante da compra do imóvel por terceira pessoa, somente lhe seria devolvida a caução, conforme previsto no edital, e que, nas circunstâncias, teria que desocupar o imóvel que ocupa há muitos anos.

A CEF, ao contestar, afirmou que o autor não atendeu a determinação prevista no item 5.1 do edital, já que o envelope do requerente não trazia qualquer carimbo ou comprovante de protocolo emitido pela Caixa, estando apenas “rabiscado”.

Ao julgar improcedente o pedido indenizatório, o juiz sentenciante sustentou que não houve qualquer defeito na prestação do serviço a justificar a responsabilidade da ré, já que o autor não comprovou que entregou a proposta ao agente financeiro, juntamente com o recibo de caução, com a apresentação do protocolo de recebimento dos documentos, conforme previsto no Edital da concorrência.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ressaltou que “a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, mormente considerando que o autor se limitou à alegação de que a ré agiu com deslealdade e desrespeito ao seu direito, em flagrante má-fé, se levada em conta a afirmativa de empregados da demandada quanto à desnecessidade de recibo de proposta, induzindo inclusive o autor a erro, além de permitir a interpretação de favorecimento a outro participante do processo de habilitação em comento, alegação essa que somente constou de suas razões recursais, sem qualquer prova de que o fato tenha, realmente, ocorrido”.

Diante dos fundamentos adotados no voto e da falta de demonstração de má-fé ou dolo da Caixa, que observou as normas do edital de concorrência pública, a Turma, por unanimidade negou provimento à apelação do autor que visava a indenização por danos materiais e morais.

Processo nº: 2009.33.01.000838-4/BA

Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região