Publicado em: 10/07/2017.

A 6ª Turma do TRF1 manteve a sentença, da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de um candidato em concurso público no sentido de o concorrente obter nova data para a realização da prova discursiva, suspendendo os efeitos de sua eliminação do concurso público para o cargo de Técnico Legislativo do Senado Federal ou que a ele fosse atribuída a nota auferida na prova objetiva à prova discursiva e, consequentemente, sua classificação no certame.

O apelante argumenta que se inscreveu no concurso para o cargo de Técnico Legislativo do Senado Federal e que no dia da realização das provas objetiva e subjetiva foi acometido de forte dor de cabeça (cefaleia crônica tensional) conseguindo fazer a prova objetiva, mas que não teve tempo suficiente para terminar a prova discursiva.

Informa o requerente que desde o ano de 2008 ele vem sofrendo fortes dores de cabeça, tem sido acompanhado por médicos, e que mesmo assim estudou cerca de dez horas por dia para fazer a prova do concurso. Acrescenta que seu reforço resultou em ótima nota na prova objetiva, mas que a dor o impediu de terminar a prova subjetiva, o que configura força maior e lhe confere o direito de realizar nova prova subjetiva. Aponta o demandante que a jurisprudência tem entendimento no sentido de que no caso de força maior ou de caso fortuito é possível marcar nova data para realização de prova.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que não há previsão no edital de remarcação de provas, seja ela de que natureza for. Além disso, o mencionado edital prevê que não haverá segunda chamada para a realização de provas e, ainda, que o não comparecimento à realização de prova implicaria eliminação do candidato.

O magistrado destacou que “em não havendo previsão de ser realizada uma segunda chamada para a realização das provas, mutatis mutandis, não pode, também, aquele que não a completou ou a fez de forma equivocada, como é o caso dos autos, ter o direito de realizar nova prova”.

Quanto à remarcação de prova, o desembargador salientou que quando não houver previsão no edital, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, decidiu pela inexistência do direito de remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos.

De acordo com o relator, como a impossibilidade de remarcação/segunda chamada de provas já constava do edital, cujas regras devem ser seguidas tanto pelas partes como pela Administração, ao normativo deve o candidato se submeter por ser o edital lei entre as partes.</span