Publicado em: 23/09/2019.

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa transportadora contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente os pedidos de nulidades da penalidade imposta por suposto descumprimento de contrato administrativo firmado para o transporte de grãos para a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e o ressarcimento dos prejuízos sofridos.

Em suas alegações, o apelante justifica a ruptura do contrato devido a diversos fatores como a má qualidade dos produtos transportados, sendo necessárias inúmeras vezes o retorno ao local para reabastecimento da carga além de as frequentes quebras de máquinas e equipamentos do armazém e alteração de locais de carregamento sem aviso prévio.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cesar Jatahy Fonseca, sustentou não ter vislumbrado violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa, pois a apelante foi previamente comunicada para sanar as irregularidades, devidamente notificada da instauração do processo administrativo e para apresentação de defesa prévia. Apresentada a defesa, suas alegações foram devidamente analisadas quando da aplicação das penalidades, bem como foram também analisadas as razões de seu recurso administrativo.

Quanto à alegação de ocorrência de irregularidades na aplicação das penalidades, o magistrado destacou que não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo, cabendo ao autor o ônus de comprovar a ocorrência de ilegalidade.

Segundo o juiz federal, “as alegações de que a má qualidade dos produtos a serem transportados, que teria ocasionado considerável perda de tempo, com a necessidade, por diversas vezes, de retorno ao local de carregamento para recarga, e de frequentes quebras de máquinas e equipamentos dos armazéns, bem como a desistência dos caminhões de transporte tendo em vista a baixa qualidade do grão embarcado, os depoimentos testemunhais não se afiguram suficientes para comprovar a culpa da Conab, tampouco para demonstrar quantas vezes de fato tais problemas teriam ocorrido”.

O relator salientou que os depoimentos testemunhais não foram suficientes para comprovar a culpa da Companhia pelos prejuízos, tampouco para demonstrar quantas vezes de fato tais problemas teriam ocorrido.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concluiu que as provas constantes nos autos são insuficientes para comprovar as alegações e negou provimento à apelação.

Processo: 0023416-41.2005.4.01.3400/DF

Data do Julgamento: 12/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019

RG

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Federal Regional da 1ª Região