A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que considerou válido um contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma empresa que ganhou concorrência para explorar atividade lotérica no município de Careaçu/MG. Os magistrados da 5ª Turma negaram, por unanimidade, provimento à apelação de uma das concorrentes do certame contra a sentença, da Justiça Federal de Minas Gerais, que já havia decidido pela manutenção do resultado da licitação.

Em recurso, uma instituição empresarial que perdeu a licitação não se conformou com o resultado, alegando que a vencedora praticou irregularidade tributária consistente na criação de empresa para descumprir obrigações fiscais devidas pela empresa individual.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, ao analisar o caso, explicou que a CEF demonstrou, no processo, que foram cumpridas todas as exigências legais determinadas no edital da licitação. O vencedor da concorrência teria criado uma empresa para viabilizar sua contratação, pois a sua firma individual não possuía situação fiscal regular, o que impediria a assinatura do termo de permissão. No entanto, não existiria qualquer irregularidade nessa iniciativa.

No ato de contratação da empresa, inclusive, foi apresentado um questionamento à Comissão Permanente de Licitação sobre a apresentação de CNPJ distinto daquele que foi declarado vencedor, mas foi esclarecido, na oportunidade, que tal providência estaria prevista em regulamentos internos da Caixa Econômica.

Concluiu o magistrado que “não se divisa razão para alterar as conclusões lançadas na sentença, pois a regulamentação da contratação estipula de maneira expressa a possibilidade de alteração de titularidade, em casos de empresas individuais, para a sociedade empresária que tenha sido constituída para operar a permissão lotérica. É essa a situação verificada no caso em questão, afigurando-se correta a sentença de improcedência”.

Processo nº: 0041036-20.2011.4.01.3800

Data do julgamento: 21/01/2020