Publicado em: 13/12/2019.

A dependência econômica do autor com a instituidora do benefício foi demonstrada por meio da comprovação de inserção do nome do autor no rol de dependentes da instituidora do benefício em declaração de imposto de renda anual, contrato de serviços educacionais, contrato de prestação de serviços médicos e odontológicos, declaração da instituidora informando o autor como único beneficiário da pensão, o que se afigura suficiente para a constatação de dependência econômica, eis que, presumida, em se tratando de menor sob a guarda do ex-segurado.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente o pedido para determinar a manutenção do benefício da pensão por morte de ex-servidor público federal à parte autora, menor de 21 anos, que vivia sob sua dependência econômica.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou em seu voto que a Lei nº 8.112/1990, em sua redação original, estabelece, no artigo 217, II, os beneficiários da pensão por morte temporária de servidor público civil e reconhece esse benefício ao menor sob guarda ou tutela, até 21 anos.

Afirmou, ainda, a magistrada que de acordo com o artigo 33, parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da UFMA.

Processo: 0002098-91.2013.4.01.3700/MA

Data do julgamento: 09/10/2019
Data da publicação: 30/10/2019