Publicado em: 01/03/2018.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o ex-prefeito de Rio Manso, em Minas Gerais, dois servidores do município membros da comissão de licitação e das pessoas jurídicas contratadas pela municipalidade.

O MPF pediu a condenação dos réus em face das irregularidades detectadas consistentes em indevidas dispensas de licitação na contratação de empresas para a execução de shows sertanejos em dois rodeios realizados Rio Manso-MG, com verbas oriundas dos Convênios firmados com o Ministério do Turismo, destinados a incentivar o turismo naquela unidade federativa municipal, não obteve êxito perante o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG).

Segundo o Ministério Público a dispensa indevida de licitação para a contratação das pessoas jurídicas, representantes de cantores sertanejos, resultou em prejuízo ao erário de mais de R$ 60 mil reais e atentou contra os princípios da Administração Pública.

Analisando os fatos, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, destacou que diante de todos os elementos constantes nos autos aponta no sentido da inexistência de dolo ou culpa grave na conduta dos apelados, não justificando, assim, a condenação por improbidade administrativa, conforme pretendido pelo MPF.

Para o magistrado, o que se evidencia é mais a ausência de preparo e/ou qualificação dos apelados na observância do conjunto normativo legal que disciplina a realização do procedimento de licitação, e, bem assim, os casos de inexigibilidade e aplicação das verbas públicas do que a má-fé ou o propósito deliberado ou a omissão proposital em cumprir com as normas legais ou em eventualmente desviar os recursos públicos conforme denunciado.

O desembargador asseverou que não há comprovação de que tenha havido locupletamento indevido ou malversação de verbas públicas ou mesmo eventual prejuízo ao município ou, ainda, a existência efetiva de favorecimento indevido a alguma das empresas contratadas para a realização dos eventos.

Essa conclusão, conclui o relator, é igualmente alcançada pelos diversos depoimentos testemunhais colhidos em audiência no primeiro grau de jurisdição, aliados ao fato de que os objetos das transferências das verbas públicas federais foram de fato realizados, conforme assentado nos autos, não se comprovando, outrossim, desvio ou malversação dos re