Publicado em: 11/07/2018

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos da parte autora de reintegração ao cargo público que ocupava na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac) do qual foi desligado ante a adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV), e de recebimento de danos materiais e morais, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ilhéus (BA). 

Em suas razões, o autor alegou que a União, ao não cumprir as promessas efetuadas à época, terminou por viciar o contrato de adesão celebrado com o recorrente e todos os outros servidores que a ele aderiram. Sustentou ainda que o Governo Federal veiculou propagandas enganosas e que o temor da demissão e da redução de salário exerceu pressão psicológica que culminou na adesão ao PDV, causando-lhe imensos prejuízos.
 
Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado Wagner Mota Alves, destacou que tudo “leva a crer” que o apelante, ao aderir ao plano de demissão voluntária o fez exclusivamente por entender que essa era, à época, a opção que mais lhe favorecia economicamente, e que não há prova de irregularidade da adesão, vício de consentimento ou de qualquer ato ilícito, nulo ou lesivo praticado pela Administração.
 
Segundo o magistrado, os argumentos trazidos pelo autor, principalmente em relação aos prejuízos sofridos, inclusive financeiros, não são suficientes para ensejar a anulação do ato e que a jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido que a reintegração do servidor público ao cargo que anteriormente ocupava somente é possível se reconhecida, administrativa ou judicialmente, a ilegalidade do ato que lhe deu origem, mediante a prova do vício de consentimento no ato de adesão ao PDV.
 
Quanto aos danos materiais e morais requeridos, o relator destacou que, conforme bem consignado na sentença recorrida, não subsistem "ante a ausência de supedâneo legal para anulação do ato vergastado, de ver-se, pois que a adesão ao PDV se deu espontaneamente e reveste-se de legitimidade e legalidade, tendo sido o aderente ressarcido na forma da lei de regência, nada sobeja perceber".
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 2004.33.01.001595-7/BA
Data de julg