Publicado em: 12/03/2018.

A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento a recurso no qual as demandantes, candidatas ao preenchimento de cargos na carreira da Polícia Federal, objetivavam não serem submetidas ao teste de barra fixa, na modalidade dinâmica, com repetições. Em primeira instância, o Juízo entendeu que não pode prevalecer no caso a alegação de discriminação de gênero, uma vez que candidatas concorrentes se submeteram e foram aprovadas no referido teste.

Na apelação, as recorrentes afirmam que o teste de barra dinâmica é destinado aos concorrentes do sexo masculino, não sendo razoável sua realização por mulheres, as quais devem ser submetidas ao teste de barra estática, sob o risco de afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou ser impossível atender ao pleito das recorrentes. Isso porque o concurso público em questão foi encerrado, não havendo nos autos qualquer ordem judicial antecipatória dos efeitos de tutela que garantisse a participação das demandantes no Curso de Formação Profissional.

“Constando dos autos informação prestada pela Coordenação de Recrutamento e Seleção do Departamento de Polícia Federal de que o XXXVII Curso de Formação Profissional de Escrivão de Polícia Federal e o LIII Curso de Formação de Agentes de Polícia Federal foram encerrados em 18/06/2010, pondo fim aos concursos públicos disciplinados pelos Editais 14/2009 e 15/2009, não há como determinar sua reabertura para atender a situação particular das recorrentes”, explicou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0037234-21.2009.4.01.3400/DF

Data da decisão: 19/2/2018
Data da publicação: 02/03/2018

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região