Por unanimidade, a 2ª Turma confirmou sentença que determinou a supressão da Gratificação por Produção Suplementar (GPS) paga ao autor, servidor público da Imprensa Nacional. No mandado de segurança, com pedido de liminar, o autor requereu a manutenção de seus vencimentos, com preservação dos critérios de cálculo da GPS, mediante a anulação do ato administrativo do Coordenador de Administração de Pessoal e Sistematização do Ministério da Educação que determinou a supressão da referida parcela.

Em primeira instância, o Juízo que analisou o caso entendeu que a atuação da Administração, no tocante à revisão dos critérios de cálculo da GPS, se deu de acordo com a lei e não ofendeu a qualquer norma, inclusive constitucional. Destacou, ainda, que a decisão judicial invocada pela parte autora não impede a Administração de modificar o regime remuneratório dos servidores públicos, como ocorreu com a Lei nº 10.432/2002, que extinguiu a GPS.
Inconformado, o servidor público recorreu ao TRF1 sustentando que a superveniência de lei nova somente pode alterar o direito dos servidores se não implicar em redução de remuneração. Aduziu, ainda, que ocorreu a decadência do direito da Administração Pública rever seus atos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que “não implica em violação a direito líquido e certo do impetrante a correção do pagamento indevido, constatado no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, e a determinação de adoção da fórmula correta de pagamento, nos termos da legislação de regência da referida gratificação”.
Ainda de acordo com o magistrado, a Lei nº 11.090/2005 instituiu a GEPDIN, possibilitando a opção dos servidores, aposentados e pensionistas da Imprensa Nacional pela sua percepção, por meio da assinatura não obrigatória do respectivo termo de opção. “Ocorre que os servidores redistribuídos, caso do impetrante, por não mais exercerem qualquer tipo de atividade no âmbito da Imprensa Nacional, ficam impossibilitados de receber a GEPDIN, uma vez que, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a assinatura do tempo de opção pertinente é condição indispensável para a percepção de referida gratificação”, advertiu.
O relator concluiu seu voto afirmando não ter havido no caso “violação à equivalência de vencimentos ou à sua irredutibilidade, previstas, respectivamente, no art. 37, II, da Lei 8.112/90 e no art. 37, XV, da Constituição Federal, eis que o autor não sofreu qualquer decesso remuneratório, tendo em conta que, com a extinção da GPS, foi criada a GDATA e, ainda, assegurado o pagamento de uma complementação via Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) justamente para que não houvesse redução de remuneração”.
Processo nº: 0012234-87.2007.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 3/10/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região