Publicado em: 03/05/2019.

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que reconheceu a legalidade da acumulação de aposentadoria de uma servidora pública do estado e impediu a instauração de processo administrativo disciplinar com a finalidade de efetuar a supressão dos proventos por ela recebidos.

Consta no processo que a impetrante é beneficiária de duas aposentadorias, sendo a primeira em razão do cargo de professora de Magistério – II – 10, da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão, concedida em 02/08/1990 e a segunda em razão do cargo de agente de portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/MA), em 22/06/1994, e que diante da duplicidade dos proventos teria que decidir pela situação mais vantajosa.

Em suas razões de apelação, o ente público alegou que não é possível a acumulação das duas aposentarias em virtude de não constituir exceção à vedação constitucional.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, rejeitou os argumentos da União com base em jurisprudência Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é permitida a acumulação de proventos de dois cargos públicos civis, antes da emenda constitucional 20/98. Assim, concluiu a magistrada que “a impetrante faz jus ao acúmulo das duas aposentadorias, uma vez que a aposentada nos dois benefícios antes da EC 20/1998 não mais retornou ao serviço ativo”.

Nesses temos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação da União.

Processo: 0004196-83.2012.4.01.3700/MA

Data do julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 29/03/209