A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, que julgou improcedente o pedido do Ministério Publico Federal (MPF) de condenação de um ex-prefeito de Divisa Alegre/MG por ato de improbidade administrativa.

De acordo com os autos, o ex-administrador do município prestou contas tardiamente de recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) destinados à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que a demora em prestar contas, como no caso, não pode ser tida como mera irregularidade administrativa na medida em que não se trata de um atraso justificado ou razoável, mas sim de desapreço pela publicidade e transparência.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, destacou que o próprio apelante reconhece que as contas, embora apresentadas com atraso, foram prestadas à autoridade fiscalizadora.

Segundo a magistrada, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a diretriz de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

 

Processo nº: 0000701-32.2016.4.01.3816

Data do julgamento: 26/01/2021