Publicado em: 29/01/2018.

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reduziu a pena do apelante, policial rodoviário federal, condenado pela prática do crime de concussão, de três anos e seis meses de reclusão para dois anos de reclusão, em regime aberto.

Consta dos autos que no dia 30/05/2008, no Município de Aparecida de Goiânia (GO), o policial, com vontade livre e consciente, recebeu para si vantagem indevida para deixar de praticar ato de competência da função pública exercida. Segundo a denúncia, ao abordar motorista que trafegava na BR-153 transportando 12 latas de tinta no veículo, o policial solicitou a apresentação dos documentos do motorista e do veículo, bem como as notas fiscais referentes à carga transportada.

No momento da abordagem, o motorista não dispunha das notas fiscais. Foi neste momento que o policial, valendo-se de sua função pública, condicionou a liberação do veículo e sua carga à disponibilização, em seu favor, de cinco latas de tinta. O condutor, receoso por eventual represália por parte do policial, entrou em contato com seu patrão informando do ocorrido. O pedido, então, foi atendido. Dois dias depois do incidente, o policial se dirigiu à loja de tintas para retirar a mercadoria.

Em primeira instância, o policial foi condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, à perda do cargo público e ao pagamento de 60 dias-multa à razão de meio salário mínimo. Inconformado, recorreu ao TRF1 alegando que não houve qualquer exigência para a liberação do veículo e que foi vítima de uma trama armada por pessoas que lhe queriam fora da corporação. Argumentou que jamais colocaria em risco seu cargo público por cinco latas de tinta.

O apelante ainda sustentou que, mesmo assistido por advogado, não foi lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa e que não tem condições financeiras para suportar a multa aplicada. Nesses termos, requereu sua absolvição alegando-se inocente de todas as acusações. Asseverou ter sido apenado suficientemente com a perda do cargo público.

Decisão – Na decisão, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, discordou dos argumentos do policial de que seria inocente. De acordo com ela, a materialidade ficou demonstrada por meio do Auto de Prisão e Flagrante Delito e do depoimento de testemunhas.

A magistrada também rejeitou o argumento de que o apelante teria sido vítima de uma farsa. “Ficou devidamente comprovado nos autos que o acusado exigiu vantagem indevida, em razão do cargo que ocupava, qual seja, cinco latas de tinta, tendo se dirigido à fábrica por livre