Publicado em: 01/12/2017.

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que concedeu a segurança para suspender a nomeação e posse de candidata para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área de Português, para o campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI). Na decisão, o Colegiado entendeu que a instituição de ensino, ao deixar de conferir pontuação referente à prova de títulos devidamente comprovada pelo autor da demanda, feriu o princípio da razoabilidade.

Na ação, o autor do mandado de segurança narra que prestou o concurso promovido pela IFPI para o citado cargo, tendo sido classificado em segundo lugar na prova objetiva. Ocorre que, na última fase do certame, a instituição de ensino não aceitou como documento idôneo cópia autenticada do Termo de Posse, documento por ele apresentado para pontuar na avaliação de títulos, o que lhe acrescentaria mais três pontos e, consequentemente, o seu remanejamento ao primeiro lugar na lista de aprovados.

O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. O instituto prevê que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Ao analisar o caso, a Corte entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. “Afigura-se de excessivo rigor, violando o princípio da razoabilidade, a atitude da banca examinadora, ao deixar de conferir pontuação referente à prova de títulos ao candidato que demonstrou, por meio idôneo, ter sido aprovado em outro concurso público”, afirmou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Processo nº 0019203-20.2014.4.01.4000/PI
Decisão: 28/8/2017

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região