Publicado em: 22/09/2017.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o pedido do apelante de reincorporação no serviço militar, na condição de agregado, para fins de tratamento de saúde e contagem de tempo de serviço, com posterior reforma, bem como do recebimento de danos morais e materiais. Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luis de Sousa, explicou que a reforma ex officio do militar deve ser aplicada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço.

Na apelação, o militar alega que sofreu acidentes em serviço que lhe ocasionaram hérnia de disco, vindo posteriormente a ser licenciado do serviço ativo do Exército, “o que é inadmissível”, pois entendeu estar incapaz de forma definitiva para o serviço fazendo, assim, jus a ser reformado ex officio, independentemente do tempo de serviço e de sua condição de temporário. Insistiu no direito aos danos materiais daí decorrentes e em danos morais, estes em virtude da responsabilidade objetiva da União, eis que comprovado o nexo de causalidade entre os acidentes em serviço e os danos causados.

O Colegiado rejeitou as alegações constantes do recurso. Segundo o relator, da perícia médica constante dos autos é possível concluir que o autor possui discopatia degenerativa com presença de hérnia de disco, que possui tratamento clínico, estando apto para exercer quaisquer funções, com pequenas restrições, não sendo tal doença decorrente de acidente em serviço.

Ainda segundo o magistrado, também não restou comprovada a relação de causa e efeito da enfermidade com as condições inerentes ao serviço, “de modo que não faz jus o apelante à reforma ex officio, por não restar comprovada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas”.

Processo nº 0006008-55.2005.4.01.3200/AM

Data da Decisão: 16/8/2017
Data da publicação: 25/08/2017

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região