Publicado em: 23/10/2017.

Nos casos de cumulação lícita de cargos públicos, a remuneração do servidor não se submete ao teto constitucional, devendo ser considerados isoladamente. Com essa fundamentação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou recurso apresentado pela União requerendo o restabelecimento dos descontos que vinham sendo feitos nos proventos da parte autora a título de abate-teto.

Em suas razões recursais, a União sustentou não ser possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, nos termos do que rege a legislação e que não estão presentes os requisitos legais para a sustação dos descontos.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, firmou o entendimento de que “nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

O magistrado também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido: “Em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente (AgRG no RMS 32.917/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/03/2015)”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001901-76.2016.4.01.0000/DF
Decisão: 23/8/2017

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região