Publicado em: 08/08/2018.

A 1ª Turma do TRF 1ª Região entendeu legítima a pretensão da União de ressarcimento das despesas realizadas com a formação do militar, ora recorrente, que pediu desligamento do quadro das Forças Armadas antes do período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o desligamento antecipado gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação, mas não condiciona o desligamento ao pagamento prévio da indenização.

Na ação, a União requereu a condenação do militar ao pagamento do valor correspondente à sua formação no Instituto Militar de Engenharia, no montante de R$ 104.024,90, tendo em vista o pedido de demissão do serviço militar antes do prazo previsto em lei para tomar posse no cargo de auditor fiscal de tributos da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas. Em primeira instância, o pedido da União foi julgado parcialmente procedente ao fundamento de que o ressarcimento deve ser proporcional ao período de oficialato não cumprido.

O militar, então, recorreu ao TRF1 objetivando a reforma da sentença, o que foi negado pelo Colegiado. “De fato, a obrigação de indenizar os Comandos Militares em razão de prematuro licenciamento de militar que tenha realizado curso às expensas de sua Força Armada é indiscutível, tendo respaldo em reiterados julgados dos Tribunais”, disse o relator.

Quanto ao valor devido, o magistrado pontuou “ser necessária, no caso, a observância da proporcionalidade entre o período que era exigido que o militar continuasse na ativa e o tempo de serviço que ele efetivamente prestou antes de se desligar”.

Processo nº 0005404-26.2007.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 21/2/2018

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região