Publicado em: 09/08/2017.

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que deferiu o pedido de concessão de horário especial de trabalho à parte autora, servidora pública federal, sem a obrigatoriedade de compensação de horário e sem redução da remuneração, em razão de a requerente ter filho dependente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.

A servidora busca a redução de sua jornada de trabalho de 35 horas para 20 horas semanais, limitadas a quatro horas diárias, independentemente de compensação posterior e sem redução remuneratória, para cuidar do filho com deficiência – autismo. A recorrente alega que seu filho necessita de constante assistência familiar para o desempenho das atividades diárias.

A parte ré questiona a redução do horário de trabalho sem a realização da devida perícia médica. Também assevera que a Lei n° 8.112, de 1990, prevê a compensação dos horários da jornada de trabalho não exercida.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, destacou que o Brasil ratificou, em 1º/08/2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, norma que diz respeito ao primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional, conferindo aos deficientes os direitos previstos na convenção status de direitos fundamentais.

Para o magistrado, a convenção em questão tem por finalidade de proteger e de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais às pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade.

O relator assinalou que os parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da Lei n° 13.370/2016, editada para ratificar o disposto na convenção, estende o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário.

Esclareceu o desembargador que não há mais a exigência de compensação de horário, mas permanece a necessidade, para o reconhecimento do benefício, de comprovação da deficiência por junta médica ou perito judicial, o que deve ser verificado no juízo de origem.

Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou prov