Publicado em: 07/11/2017.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra sentença, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pretendida por uma candidata determinando que a Fundação procedesse a inclusão definitiva da impetrante na lista de candidatos portadores de deficiência física, atribuindo-lhe a respectiva colocação, além de reabrir o prazo para que a candidata possa apresentar a documentação referente aos critérios de desempate.

Em suas razões recursais, a FUB sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, pois a jurisprudência dos tribunais entende que o Judiciário não pode substituir critérios de seleção e avaliação por se tratar de mérito administrativo, matéria reservada à discricionariedade da Administração Pública. A Fundação asseverou ainda que a candidata possui perda auditiva unilateral, comprovada pela audiometria e atestados apresentados por ela. Por esta razão, foi correto o procedimento adotado ao proceder a exclusão da apelada do rol de candidatos aptos a disputarem as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.

O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a orientação jurisprudencial até então dominante, e passou a considerar que os portadores de surdez unilateral não se qualificam como deficientes físicos para fins de concurso público. O magistrado citou ainda julgados proferidos pelo TRF1 que compartilham o mesmo entendimento.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação e à remessa necessária, para, reformando a sentença monocrática, denegar a segurança postulada na espécie.

Processo n°: 0045581-04.2013.4.01.3400/DF   
Data do julgamento: 27/09/2017

JP

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região