Publicado em: 17/10/2017.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 50 mil, tendo em vista os graves danos à sua integridade física que culminaram com sua invalidez permanente para o exercício da atividade militar. A União também foi condenada a pagar pensão vitalícia fixada em R$ 760,77, até a data em que o autor completar 65 anos a partir da constatação da sua incapacidade definitiva.

A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pelo autor e pela União contra sentença do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na ação, o demandante requereu danos morais e materiais em razão de invalidez permanente em virtude de lesão no joelho direito sofrida enquanto praticava salto à distância, durante teste de aptidão atlética, na organização militar em que prestava serviço.

Em suas alegações recursais, o autor sustentou que restou incontroverso nos autos que a lesão ocorreu durante treinamento para as olimpíadas do quartel, considerado acidente de serviço. Conta que a primeira lesão foi sofrida em março de 1995, mas que só recebeu o devido tratamento em 1996, apesar de suas reclamações, quando foi submetido a uma atroscopia. Em 2001 sofreu nova lesão, ficando incapacitado para o serviço habitual do Exército, motivo pelo qual foi reformado.

Alega que, apesar da reforma, tem direito à indenização por danos morais e materiais. “Se a sequela da lesão ocorrida em 1995 tivesse sido tratada tempestivamente, não teria o autor sofrido novo problema, no mesmo membro, em 2001, daí porque deve a União ser responsabilizada pelos danos sustentados”. Ponderou que houve, no caso, violação a direito da personalidade, mais especificamente no que concerne à integridade física ante sua debilidade permanente, daí porque configurados danos morais.

A União, por sua vez, sustentou que, apesar de ser parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, o art. 12, da Lei 1.060/50 impunha sua condenação em custas e honorários, cuja exigência restaria suspensa até que lhe adviesse condições financeiras para pagamento.

Decisão – Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, no caso em apreço, restou demonstrado em inquérito sanitário de origem que o autor sofreu uma lesão no joelho direito em 21/03/1995, em consequência de salto em distância em pista de areia, ocasião em que o autor caiu ao solo torcendo o joelho durante Teste de Aptidão Atlética em sua organização militar. Apesar das reclamações de dores