Publicado em: 04/08/2017.

O ato de movimentação de militares dentro do território nacional e para o exterior está inserido no campo da discricionariedade da Administração Militar, cuja avaliação deverá ser pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, atendendo o interesse público. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que indeferiu o pedido do militar S.M.G de que fosse anulado o Ato Administrativo que negou sua transferência da cidade de Canoas/RS para São José dos Campos/SP.

O autor – que atualmente ocupa o posto de 1º Tenente Médico Radiologista e exerce suas funções no Hospital de Aeronáutica de Canoas, após ter prestado Concurso Público CAMAR 2014 – é natural da cidade de São José dos Campos, onde moram seus pais idosos e noiva e, por isso, solicitou a transferência. O médico alegou ainda que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, confere especial proteção à família, uma vez que se trata da base da sociedade.

Entretanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, considerou que, no caso concreto, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento apto a caracterizar sua situação como excepcional, uma vez que a carreira militar, pelas suas próprias características, pressupõe a possibilidade de realocação de acordo com os interesses da Força a que o servidor esteja subordinado, bem como os imperativos de segurança nacional.

O magistrado ressaltou ainda que, em se tratando de ato vinculado à conveniência da Administração Pública, como é o caso da transferência de servidor militar, não cabe ao Judiciário, sob pena de ofensa à separação dos poderes, adentrar ao mérito administrativo, somente sendo permitida a análise de eventual transgressão de diploma legal, o que, no caso não ocorreu. “Dessa forma, inexistindo demonstrativo de qualquer conduta eivada de ilegalidade no ato da transferência, não há que se falar em suspensão do mesmo”, concluiu o relator.

Processo: 0011313-04.2016.4.02.0000