Ex-Prefeito de Jaguariúna/SP e três servidores foram condenados por frustrarem processo licitatório na compra de uma ambulância

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ampliou as sanções impostas ao ex-prefeito de Jaguariúna, Tarcisio Cleto Chiavegato, e a três servidores, integrantes da Comissão de Licitação, por fraudarem a compra de uma ambulância a partir de convênio celebrado com o Ministério da Saúde, no ano de 2002.

O caso é um desmembramento da Operação Sanguessuga, da Polícia Federal, na qual foi revelado um esquema criminoso, atuando em diversos estados, para o desvio de recursos públicos por meio da aquisição superfaturada, por prefeituras, de veículos – especialmente ambulâncias e equipamentos médicos.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que a execução do Convênio 2025/2002 teve o procedimento licitatório repleto de ilegalidades, com direcionamento e eliminação de concorrência. Pelo convênio, o Ministério da Saúde repassou ao Município de Jaguariúna/SP o valor de R$ 64 mil para aquisição de uma ambulância, sendo que, em contrapartida, a Prefeitura deveria complementar o montante de R$ 12.800,00.

Segundo a decisão, ficou comprovada a inexistência de prévia pesquisa de preços, de forma a demonstrar que o valor de aquisição da unidade móvel se ajustava aos preços praticados no mercado regular, o que configurou violação dano ao erário e a violação a princípios da administração.

“A carta-convite foi enviada a apenas três fornecedores, todos de fora do Estado; ainda que Lei de Licitações, em seu artigo 22, §§ 3º e 6º, não obrigue que o ente licitante, ao adotar a modalidade “convite”, efetivamente convide somente empresas da sua região, mostra-se pouco verossímil que no Estado de São Paulo, notório polo industrial e comercial, não houvesse empresas interessadas na prestação do objeto (ambulância), o que, afinal, reforça a tese de que já havia acerto anterior para a escolha da empresa vencedora”, ressaltou a relatora do processo, Desembargadora Federal Diva Malerbi.

Segundo a magistrada, as propostas apresentadas pelas empresas envolvidas (Klass, Lealmaq e Vedovel) eram inadmissíveis e, mesmo assim, foram consideradas regularmente habilitadas pelos membros da Comissão de Licitação.

“Do procedimento licitatório não consta documentação apta a comprovar habilitação jurídica (regularidade fiscal e trabalhista), e nem ainda qualificação técnica e econômico-financeira, em desatenção ao que dispõem os artigos 28 a 30 da Lei 8.666/93, bem como não foi acompanhada dos atos constitutivos, estatutos ou os contratos sociais vigentes das empresas convidadas, e nem se fez prova de regularidade fiscal”, destacou.

De acordo com a decisão, no ato da assinatura do contrato, a empresa vencedora (Klass Ltda.) foi representada por Maria Loedir, quando, na verdade, era comandada pelos réus Luiz Antonio e Darci José, que também estavam envolvidos com outra empresa participante do certame.

“Maria Loedir era, na verdade, empregada doméstica dos reais comandantes da Klass Ltda., de modo que seu nome e documentos, assim como o de Leonildo, foram ilegalmente empregados, o que faz concluir, assim como registrado na sentença, que tal pessoa foi utilizada como intermediária (“laranja”) no aperfeiçoamento do ilícito”, enfatizou a desembargadora.

Para a relatora do processo, os elementos probatórios apontam que o procedimento licitatório foi dolosamente descumprido com vistas a tornar vencedora a empresa Klass Ltda. para execução do objeto do Convênio.

“De rigor o reconhecimento de que os réus Tarcísio (Prefeito) e Wagner, Jayr e Lilian (integrantes da Comissão de Licitação), dolosamente, agiram para frustrar a regularidade de processo licitatório, liberaram e influíram para liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e facilitaram para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, bem como praticaram ato visando fim proibido em lei, incorrendo, assim, nas improbidades administrativas danosas ao erário e violadoras dos princípios da administração pública previstas nos artigos 10, caput, VIII, XI, XII, e 11, caput e inc. I, da Lei 8.429/92”, afirmou a magistrada.

Com esse entendimento, a Sexta Turma acatou a apelação da União para agravar as sanções impostas aos réus pelo dano ao erário e a violação a princípios da administração. Os magistrados também impuseram as penas de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, por cinco anos, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e perda da função pública (artigo 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa).

Apelação/Remessa Necessária 0012715-92.2008.4.03.6105/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3