Publicado em: 04/10/2017.

Uma empresa de materiais de construção que teve acordo verbal com o Município de Sapucaia do Sul (RS) considerado nulo não poderá ser indenizada por valores que deixou de receber durante a construção de casas populares. O entendimento foi de que empresa não comprovou boa-fé ao ser contratada verbalmente e sem participar de licitação.

Em 2005 e 2006 a prefeitura de Sapucaia e a Caixa Econômica Federal firmaram dois termos de cooperação que no total disponibilizavam mais de R$ 3 milhões para a construção de 250 casas populares. Para isso, o município, responsável pela execução das obras, contratou verbalmente e sem a realização de licitação a empresa de materiais de construção, que esteve à frente da execução das obras por mais de um ano e interrompeu seus trabalhos por receber apenas parte do pagamento.

A empresa ajuizou ação pedindo o pagamento do restante, que somava de R$ 230 mil. A Justiça Federal de Canoas considerou o pedido improcedente. O entendimento da sentença foi de que o contrato firmado é nulo, pois não respeitou as normas de execução de licitação para efetuar a contratação.

A autora apelou ao tribunal, mas a 3ª Turma negou o apelo. A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, explicou que a nulidade do contrato não exime a Administração Pública de pagar pelos serviços prestados pelo particular, desde que constatada a boa-fé do contratado, o que não foi verificado no caso.

“O objetivo da empresa é o comércio varejista de materiais de construção. Porém, obrigou-se a executar a construção de 250 unidades habitacionais. Para uma empresa que atua no ramo do varejo da construção civil, é presumível que seja conhecedora do mercado. Além disso, embora atuante há muitos anos, firmou um contrato verbal no valor de mais de R$ 3 milhões, o que leva crer que foi conivente com as irregularidades, porquanto a execução de uma obra tão expressiva – que não correspondia a sua atividade-fim – e de valor tão alto exigiria, no mínimo, cautela na contratação”, concluiu a magistrada.

Nº 5008473-80.2016.4.04.7112/TRF