O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um administrador, residente de Itajaí (SC), que buscava na Justiça a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Federal (PF). O autor alegou que a correção de sua prova discursiva foi realizada de forma errônea, recebendo uma nota indevida que o desclassificou do processo seletivo. A 3ª Turma, por decisão unânime proferida em 25/2, entendeu que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios escolhidos para correção e atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.

O candidato ajuizou uma ação anulatória de ato administrativo contra a União Federal e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). Ele pediu a anulação da sua eliminação da prova discursiva do concurso para o cargo de escrivão da PF, assim propiciando o seu prosseguimento nas demais etapas do processo seletivo.

De forma subsidiária, ele também requisitou, em caráter cautelar, que a Justiça assegurasse a reserva de vaga no concurso em seu favor até o julgamento final do processo.

Na ação, ele narrou que se inscreveu, em 2018, na seleção para o provimento de diversos cargos da PF, dentre eles 80 vagas destinadas a função de escrivão. Alegou que foi aprovado na primeira etapa, a prova objetiva, e foi classificado para ter a sua prova discursiva corrigida.

No entanto, após a correção dessa segunda prova, o autor foi eliminado do processo seletivo, pois alcançou a nota de 6,32 pontos quando a nota mínima para o prosseguimento seria de 6,50. Desse resultado, ele interpôs recurso administrativo sustentando que a correção continha diversos erros.

O recurso foi parcialmente provido e concedeu ao administrador mais 0,06 pontos na prova discursiva, passando sua nota para 6,38, faltando 12 centésimos para que ele fosse considerado aprovado.

No processo, afirmou ter sido irregular e ilegalmente excluído do certame em decorrência de erros e falhas na correção da banca examinadora, que deixou de atribuir pontos a quesitos exigidos pelo edital e que foram devidamente cumpridos nas suas respostas. Ainda requereu a concessão de antecipação de tutela judicial.

Em novembro de 2018, o juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis, em decisão liminar, negou os pedidos do autor.

O candidato recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Para o relator do caso na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, “consoante precedentes do STF, do STJ e deste tibunal, em matéria de concurso público a competência do Poder Judiciário se limita, como regra, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora”.

Ainda segundo o magistrado, “à banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa das questões de prova, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração”.

Em seu voto, Favreto concluiu que “não é possível comprovar de plano a alegação da parte agravante de que os critérios de correção da prova discursiva relativa ao cargo de escrivão de Polícia Federal padeçam de ilegalidade. Trata-se, como se vê, de critério de correção eleito pela banca examinadora, no qual não cabe ao Judiciário adentrar, sob pena de indevida valoração”.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal catarinense e ainda deve ter a sua sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Florianópolis.

Nº 5044689-65.2018.4.04.0000/TRF