Publicado em: 31/05/2019.

Dois candidatos excluídos por não terem apresentado o diploma do mestrado serão reintegrados à lista de aprovados de concurso para docente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE). Ao avaliar o edital do certame, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 verificou que existia apenas a exigência do diploma de bacharel para a vaga de professor na subárea de sistemas e redes de telecomunicações. Por isso, o órgão colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto, confirmando a decisão liminar da 7ª Vara Federal do Ceará, concedida em favor dos autores para a reintegração à lista de aprovados.

“Insta ressaltar que o EDITAL Nº 10/GR-IFCE/2016 exige apenas o bacharelado para a posse no cargo, sendo o mestrado considerado apenas para fins de título, de modo que a não comprovação do referido título na forma requerida não seria hipótese de eliminação do candidato do certame, conforme se vê no item 8.5.13 do referido edital (id nº 4058100.2779753)”, escreveu o relator do processo, desembargador federal Leonardo Carvalho. O voto dele foi seguido pelos desembargadores federais integrantes do órgão julgador, Paulo Machado Cordeiro e Frederico Wildson da Silva Dantas (convocado). A decisão foi publicada no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no dia 20 de maio. O julgamento do processo ocorreu na tarde do dia 14 de maio.

Exclusão – A banca examinadora excluiu os candidatos por ter verificado que a solicitação formal de expedição do diploma de mestrado somente ocorreu no dia 24 de fevereiro de 2017, quando o prazo final para a apresentação dos títulos era o dia 22 de fevereiro de 2017. A Segunda Turma também relativizou a não entrega do título de mestrado na situação em que o candidato já tenha cumprido com todas as exigências da pós-graduação e só falte solicitar o diploma.

“Examinando os autos, restou incontroverso que os agravados defenderam as dissertações de mestrado no dia 20 de fevereiro de 2017, isto é, antes do prazo final para entrega dos títulos. Assim, considerando que já haviam cumprido todos os requisitos para a obtenção do grau de mestre, não se afigura razoável excluí-los do certame em virtude de uma mera formalidade. Ademais, conforme destacou o juízo a quo, houve uma evidente desconsideração da boa-fé dos agravados, visto que apresentaram declarações que representam a verdade, mesmo que, no entendimento do IFCE, não devessem ser consideradas como título”, argumentou Carvalho.

A decisão liminar do 1º Grau da Justiça Federal foi proferida em 12 de setembro de 2012. No texto, o juiz federal substituto Danilo Dias Vasconcelos de Almeida, da 7ª Vara Federal de Ceará, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o IFCE reintegrasse, no prazo de 24h, os autores ao quadro de aprovados do concurso público, inclusive considerando a titulação de mestre de ambos para fins de classificação, bem como assegurou a garantia dos dois candidatos a serem nomeados nos termos do edital. “Friso que não estou determinando a imediata nomeação dos autores, mas apenas indicando que a exclusão deles do concurso, afastada por meio desta decisão, não poderá impedir eventual nomeação, quando chegada a vez de cada qual”, escreveu, à época, o magistrado Danilo Dias.

Processo nº 0809103-26.2017.4.05.0000