Publicado em: 10/09/2021.

A condenação de José Hildo Hacker Junior, ex-prefeito do município de Tamandaré (PE), ao pagamento de multa civil, à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratação com o poder público foi mantida, por maioria, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, em sua composição ampliada. Ele foi responsável pela aplicação irregular de verbas federais transferidas ao município pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).

Os recursos foram utilizados para a contratação de veículos inadequados à condução de estudantes, sendo quatro deles do modelo “Toyota Bandeirante”, destinado ao transporte de carga. Os automóveis – quase todos com mais de 10 anos de uso – estavam em mau estado de conservação e não foram submetidos à inspeção semestral exigida por lei. Verificou-se, ainda, a indevida admissão da sublocação de veículos pela contratada, o recrutamento de motoristas portadores de habilitação em categoria não permitida para a atuação profissional em transporte escolar e o desatendimento às normas de trânsito aplicáveis ao transporte escolar.

Condenado pela 26ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, José Hildo Hacker Júnior teve a obrigação de pagar multa civil, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratação com o poder público confirmadas pelo TRF5. O Tribunal afastou a pena de perda do cargo público, simplesmente porque ela se refere ao cargo ocupado quando a improbidade foi cometida – e o réu já não estava mais à frente do Executivo Municipal. O ex-prefeito voltou a recorrer, por meio de embargos de declaração, apontando suposta omissão e contradição na decisão da Corte, o que não foi reconhecido, mantendo-se a higidez do acórdão referente ao julgamento de sua apelação.

A Terceira Turma do TRF5, em sua composição ampliada, esclareceu ainda que o afastamento da sanção de perda do cargo e a manutenção da suspensão dos direitos políticos não são decisões contraditórias. “A decisão embargada foi bastante clara, no sentido de que restou configurada a prática de improbidade administrativa e não uma mera irregularidade”, afirmou em seu voto o desembargador federal Rogério Fialho, relator do processo. Segundo ele, o réu desejava apenas rediscutir questões que já haviam sido efetivamente apreciadas pelo Tribunal.

Processo nº0800152-17.2018.4.05.8307