Publicado em: 28/06/2018

A 5ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a União Federal pague à parte autora, Conservadora Santa Clara Ltda., o valor de R$ 2.406.975,78, atualizado e acrescido de juros moratórios, a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado entre as partes em 1993. A decisão confirmou sentença de primeira instância no mesmo sentido.

Em suas alegações recursais, a União alegou que a pretensão da parte autora está prescrita. Isso porque “a previsão de reajuste no contrato de 01/05/93, está intimamente atrelada ao contexto econômico da época em que foi firmado. Tinha, portanto, o claro objetivo de salvaguardar equilíbrio contratual em face da desvalorização galopante dos preços proporcionada pela hiperinflação. Não é por outro motivo que a periodicidade estabelecida foi trimestral. O contrato não prevê a aplicação desta fórmula para repactuação de preços. Assim, não esta correta a aplicação de índices setoriais (ILAC) para recomposição de insumos”.
 
A União também pontuou que mesmo tendo seus custos majorados em decorrência da convenção coletiva, a empresa autora não se negou a celebrar mais um termo aditivo ao contrato, mantendo os valores praticados à época, sem levar em consideração a convenção coletiva recém-celebrada.
 
O argumento da prescrição foi rejeitado pela relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão. “Não há prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública quando a pretensão indenizatória cinge-se aos efeitos financeiros oriundos de sua omissão em reajustar os valores do contrato administrativo, a partir de 01/05/98, tendo a presente ação sido ajuizada em 30/04/2003”, explicou.
 
A magistrada ainda ressaltou que ser cabível o reajuste no que diz respeito às atualizações do salário normativo da categoria com a aplicação de índices de preços, desde que haja previsão contratual, pois, caso contrário, aplica-se o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Contas da União no sentido de que o dissídio ou convenção coletiva são eventos previsíveis, eis que são previstos para ocorrerem anualmente devendo ser considerados na proposta apresentada. “É necessária a aplicação de reajuste quando o contrato administrativo prevê a observância periódica de índices de preços que refletem os custos necessários à execução da prestação contratual”, finalizou.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0010565-47.2003.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 30/5/2018
Data da publicação: 13/06/2018
 
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